No mesmo dia que lançou um pacote de investimentos e
medidas para a modernização dos portos, a Presidenta da República publicou a
Medida Provisória nº 595, o tão aguardado novo marco regulatório do setor
portuário.
A norma estabelece regras sobre a exploração direta e
indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários, determinando, ao fim, a expressa
revogação da Lei nº 8.630/93, a Lei de Modernização dos Portos.
Considerando que os portos brasileiros respondem por 95% (noventa
e cinco por cento) do fluxo de comércio exterior do país, a pretensão
presidencial foi ampliar e modernizar a infraestrutura dos portos através de
investimentos do setor privado, estabelecer um modelo mais eficiente de gestão
portuária, aumentar a movimentação das cargas e reduzir os custos das operações.
Foi mantido o regime de concessão de uso de bem público
para as instalações portuárias dentro do porto organizado, formalizado em
contratos de concessão e de arrendamento. Adicionalmente, foi estabelecido o
regime de autorização para a exploração de instalações portuárias fora do porto
organizado.
Serão, assim, dois regimes diferentes, um associado a uma
infraestrutura pública (concessão e arrendamento) e outro a uma infraestrutura
privada (autorização).
O regime de exploração dentro do porto organizado tem como
condição a participação dos interessados em processo de licitação, no qual
poderá ser adotada a modalidade leilão. O critério nesses casos será, dentre
outros requisitos, a maior movimentação de carga com a menor tarifa e o prazo
de exploração será de 25 anos, prorrogável por no máximo igual período.
O novo marco proposto elimina a distinção entre movimentação
de carga própria e carga de terceiros como elemento essencial para a exploração
das instalações portuárias autorizadas.
Além da reforma regulatória proposta,
pretendeu-se também organizar o arranjo institucional do setor, mediante a
definição de competências claras para a Secretaria de Portos da Presidência da
República – SEP e para a ANTAQ.
A pretensão presidencial foi determinar que as atividades
típicas de agencias reguladoras fossem exercidas pela ANTAQ, centralizando a
realização das licitações e processos seletivos, assim como a fiscalização a
todos os agentes do setor.
Por outro lado, caberá à SEP planejar o setor em
conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada, definir as
diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos
seletivos, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios,
celebrar os contratos de concessão e de arrendamento e expedir as autorizações
e estabelecer as normas, critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos
operadores portuários.
Também foram introduzidas modificações na gestão dos portos
e da sua infraestrutura comum, dentre as quais vale destacar a instituição do
Programa Nacional de Dragagem II, com um novo modelo de contratação visando o
incremento de seus resultados.